Angola | Regime Jurídico da Autofacturação
Novas regras aplicáveis ao regime da autofacturação em Angola.
Âmbito
O DP 194/20 estabelece que qualquer entidade com residência fiscal em Angola e que possua contabilidade organizada pode proceder à emissão de facturas/recibos, em substituição dos seus fornecedores (i.e., autofacturação), relativamente a qualquer aquisição de bens e serviços efectuada no exercício de actividades económicas, em território nacional, a fornecedores que sejam pessoas singulares que não tenham capacidade para emitir facturas ou documentos equivalentes. É, assim, alargado o âmbito de aplicação do mecanismo da autofacturação actualmente existente.
Os adquirentes dos bens e serviços devem emitir as facturas/recibos através de programas certificados nos termos da legislação em vigor, em triplicado: o original deve ser arquivado pelo emitente, o duplicado deve ser disponibilizado ao fornecedor e o triplicado destina-se a acompanhar os bens em circulação, na posse do emitente/cliente (caso aplicável).
Os documentos emitidos através do Regime da Autofacturação devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Número de Identificação Fiscal (“NIF”) ou Bilhete de Identidade (“BI”) do fornecedor do bem ou prestador do serviço ou o número do cartão de residente, caso o fornecedor seja estrangeiro (ou de outro documento de identificação pessoal, nomeadamente o cartão de eleitor, carta de condução ou assento do nascimento);
- NIF, nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do adquirente dos bens ou serviços (entidade que emite a autofactura);
- Numeração sequencial e cronológica por anos económicos (a série da autofacturação terá de ser diferente da utilizada nas facturas ou documentos equivalentes emitidos relativamente a vendas ou serviços prestados);
- Descrição dos bens transmitidos ou serviços prestados com indicação das quantidades ou unidades de referência;
- O preço unitário e total dos bens transmitidos ou serviços prestados em moeda nacional;
- A data da aquisição dos bens ou da prestação dos serviços e a data de emissão da factura/recibo (caso não sejam coincidentes);
- Conteúdo redigido em língua portuguesa;
- Conter a menção «autofacturação»;
- Indicação do imposto, da taxa e do valor devido;
- Motivo justificativo da não liquidação de IVA (considerando que os fornecedores em causa não estarão integrados no Regime Geral do IVA, a menção deverá ser “Regime de Não Sujeição”).
Limites
Os contribuintes podem proceder à autofacturação de parte das suas aquisições de bens e serviços, desde que o valor total das mesmas não exceda 20% dos montantes registados nas rubricas de custos de mercadorias vendidas e das matérias consumidas e custos com fornecimento e serviços de terceiros (excluindo os montantes relativos às aquisições autofacturadas, os quais devem estar devidamente discriminados na contabilidade e nas respectivas demonstrações financeiras).
Inscrição
Sob pena de as autofacturas emitidas não produzirem efeitos, as entidades que emitam autofacturas/recibos em substituição dos seus fornecedores, ficam obrigadas a proceder ao cadastro ou inscrição de tais fornecedores, junto da AGT, sempre que autofacturem:
- Mais de 3 aquisições realizadas ao mesmo fornecedor, no período de 3 meses; ou
- Uma única aquisição cujo valor seja igual ou superior a AKZ 000.
Comunicação das vendas efectuadas por grossitas
As entidades que se dediquem à actividade de comércio a grosso devem, sempre que venderem mercadorias a pessoas singulares num valor superior a AKZ 1.000.000, reportar à Repartição Fiscal do seu domicílio, por transmissão electrónica de dados, em termos a definir, os seguintes elementos em relação ao respectivo adquirente:
- Nome, NIF ou BI ou número do cartão de residente, caso o fornecedor seja estrangeiro (ou de outro documento de identificação pessoal, como o cartão de eleitor, carta de condução ou assento do nascimento); e
- Local de residência.
Custos resultantes da autofacturação
Os contribuintes que apliquem o Regime da Autofacturação na aquisição de produtos dos sectores da agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas e pecuária, que concorram, exclusivamente, para a realização do seu objecto social, poderão considerar 60% dos custos resultantes da autofacturação.
Retenção de imposto
As entidades que efectuem a autofacturação, nos termos do Regime agora publicado, são obrigadas a proceder à retenção na fonte de Imposto Industrial de acordo com:
- A taxa do regime de liquidação provisória sobre as vendas (previsto no Código do Imposto Industrial), nas aquisições de bens efectuadas; e
- O regime de tributação sobre os serviços (previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho), nas aquisições de serviços.
Penalidades
A emissão de facturas e documentos equivalentes ao abrigo do presente Regime sem os elementos obrigatórios previstos constitui transgressão tributária, punível com multa nos termos definidos no RJFDE.
O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no Regime da Autofacturação para os grossistas que realizem vendas de mercadorias a pessoas singulares de montantes superiores a AKZ 1.000.0000, considera-se uma transgressão equivalente ao incumprimento reiterado da obrigação de emissão de facturas ou documentos equivalentes e, como tal, punível com multa de 15% do valor da transacção.